Fonte: Valor Online – 15/04/2010
Luiza de Carvalho, de Brasília.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de
um recurso repetitivo, que para obter a restituição da contribuição
previdenciária recolhida indevidamente não é necessário provar que não
ocorreu a transferência do tributo para o consumidor. O caso analisado
envolve a Fazenda Nacional e uma empresa do setor de alimentação. Os
ministros do STJ já haviam sinalizado esse entendimento em decisões
proferidas anteriormente. A votação do recurso repetitivo foi unânime.
O artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que a
restituição de tributos que são transferidos para o consumidor só será
feita a quem provar que assumiu o pagamento do encargo em questão. Ou
seja, de acordo com a norma, o Fisco não pode restituir o contribuinte
que repassou o encargo ao custo final do produto, pois, neste caso,
quem arca com o tributo é, na realidade, o consumidor. Este é o caso,
por exemplo, do ICMS.
No entanto, restituições envolvendo as contribuições previdenciárias
deram margem a entendimentos diferentes no Poder Judiciário. Isso
porque o artigo 89 da Lei nº 8.212, de 1991, que já foi revogado,
previa que, nesse caso, a restituição só poderia ser feita mediante a
demonstração de que não houve repasse dos custos ao consumidor.
Contudo, não há sentido exigir a prova, pois quem arca com o pagamento
da contribuição previdenciária, que incide sobre a folha de salários,
é somente a empresa. A prova imposta pela Fazenda Nacional para a
restituição do tributo é feita por meio dos documentos contábeis da
empresa. Segundo advogado, \”O entendimento da 1ª Seção do STJ vai
facilitar os pedidos de restituição, pois o contribuinte não precisará
mais provar que não repassou o tributo ao consumidor”.