Coronavírus (COVID-19) e os seus impactos nas relações jurídicas

Não é novidade que a pandemia do coronavírus está produzindo fortes impactos nas relações sociais e, consequentemente, nas relações jurídicas entre as pessoas e as empresas. Dentre os principais impactos, destacam-se as seguintes áreas atingidas pelo COVID-19 e as suas alternativas legais para superar esse novo cenário crítico:    

– RELAÇÕES TRABALHISTAS

A recente Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição (art. 2º da MP 927/2020).

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: (i) o teletrabalho; (ii) a antecipação de férias individuais; (iii) a concessão de férias coletivas; (iv) o aproveitamento e a antecipação de feriados; (v) o banco de horas; (vi) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e (vii) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

(i) Teletrabalho – Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Essa alteração deverá ser notificada ao empregado, estagiários ou aprendizes, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico. Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância: (i) o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou (ii) na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato acima mencionado, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador; (iii) o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

(ii) Antecipação de férias individuais – Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. As férias: (i) não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e (ii) poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

* Pagamento das férias: – O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo acima epigrafado. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

* Férias individuais para os profissionais da área de saúde – Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

(iii) Concessão de férias coletivas – As férias coletivas são um recurso bastante interessante para períodos menos favoráveis aos negócios, como acontece atualmente com a pandemia de coronavírus no País. Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

** Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

(iv) Aproveitamento e antecipação de feriados – Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Tais feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, sendo que o aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito. 

(v) Regime de banco de horas – Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo. Para as empresas e empregados que já adotam regime de banco de horas, este momento pode ser apropriado para a concessão das folgas compensatórias, respeitadas as condições legais e pactuadas.

(vi) Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho – Durante o estado de calamidade pública,  fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, que: (i) deverão serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública; (ii) na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização; (iii) o exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias. Durante o estado de calamidade pública, fica também suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, sendo que tais treinamentos serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública e/ou poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

(vii) Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa acima independentemente: (i) do número de empregados; (ii) do regime de tributação; da natureza jurídica; (iii) do ramo de atividade econômica; e (iv) da adesão prévia. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. O pagamento das obrigações referentes às competências acima mencionadas será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990. Para usufruir dessa prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que: (i) as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e (ii) os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado: (i) ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e (ii) ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990. As eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE:

Aos estabelecimentos de saúde é permitido que mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, seja pactuada a prorrogação da jornada de trabalho e a adoção de escalas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado. As horas suplementares também poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou, ainda, ser remuneradas como hora extra.

OBS.: A ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -, representativa de quase 4 mil magistrados e magistradas do Trabalho de todo o Brasil, manifestou veemente e absoluto repúdio à Medida Provisória nº 927/2020. Isso representa uma ameaça às empresas que aderirem aos benefícios previstos na MP. Portanto, cada caso deverá ser avaliado individualmente, sendo que tais regras trarão possíveis futuras discussões, sobretudo no âmbito dos sindicatos e da Justiça do Trabalho.

– Solução(ões) alternativa(s) às regras propostas pelo Governo através da MP 927/2020:

– Alternativa às férias – pode-se cogitar na licença remunerada coletiva, onde não há o pagamento de abono de 1/3 nem desconto dos dias de férias.

– Redução dos salários – O art. 503 da CLT permite que: “em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, ocorra redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. Existem dois posicionamentos em relação a redução dos salários dos empregados: (i) o posicionamento mais conservador, diz que será necessário para tanto a negociação coletiva com o Sindicato da categoria ou norma editado pelo Governo Federal (art. 7, VI da Constituição Federal c/c § 3o do art. 611-A da CLT); (ii) já o posicionamento mais liberal, sustenta que a interrupção dos serviços se deu por motivo de força maior, sendo o caso de se aplicar, analogicamente, o art. 503 da CLT, acima citado, pagando-se o correspondente a 75% do que o empregado teria direito em relação ao restante do mês, ou seja, do dia 20 de março em diante, dependendo da data que seu Estado tenha publicado a lei que dispensou os trabalhadores a realizarem as suas atividades laborais. Antes desse período é devido na íntegra o salário.

– Rescisão do contrato por ato do príncipe – CLT 486: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.”

– RELAÇÕES CONTRATUAIS

É bastante provável que o surto de coronavírus seja tratado como caso fortuito ou de força maior. O Código Civil Brasileiro (“CCB”), no seu art. 393, diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir. Nestes casos, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Por sua vez, o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (“CDC”) e a jurisprudência relacionada, considera as epidemias e problemas de saúde como eventos de força maior.

Diante da impossibilidade de cumprimento de obrigações assumidas, diversas discussões neste sentido deverão ser judicializadas. O centro de discussões deverá ser a possibilidade de suspensão, desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes se tornar desproporcional e exageradamente onerosa (teoria da imprevisão).

No entanto, cabe aqui uma importante ressalva: a exclusão ou não de responsabilidades por descumprimentos contratuais gerada pela pandemia deve ser sempre feita caso a caso, pois muitos contratos já possuem a listagem dos eventos que se enquadram nessa categoria e, ainda, a atividade estatal poderá intervir pontualmente em situações críticas, tais como, já ocorreu no setor da aviação, de saúde e dos contratos administrativos.

– Setor aéreo – Apesar de decisão isoladas em contrário, a jurisprudência nacional considera que epidemias e problemas de saúde são considerados eventos de força maior, permitindo o cancelamento de reservas e pacotes de viagens sem a cobrança de multas ou penalidades. Todavia, por meio da Medida Provisória nº 925, as companhias áreas terão 12 meses para reembolsar passagens adquiridas em contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020. Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.

– Setor de saúde – A diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, dia 12 de março (Resolução Normativa nº 43/2020), em reunião extraordinária, a inclusão do exame de detecção do coronavírus no rol de procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde.

– Contratos administrativos – A Lei nº 13.979/2020, introduziu hipótese de dispensa de licitação para a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde relacionados à prevenção de risco de contágio e ao tratamento da saúde pública, desde que respeitados os requisitos obrigatórios previsto na referida lei.

– RELAÇÕES COM O FISCO

De acordo com a Portaria ME n° 103, de 17 de março de 2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) fica autorizada aos seguintes atos, por até 90 dias: (i) suspender os prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança; (ii) suspender o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa (“CDA”) para protesto extrajudicial; (iii) suspender a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização dos contribuintes; e (iv) suspender a rescisão de parcelamentos decorrentes de inadimplência.

Portaria ME/PGFN n° 7.820, de 18 de março de 2020, permite: (i) que a transação extraordinária de débitos fiscais será realizada por adesão à proposta da PGFN, exclusivamente por meio da plataforma Regularize; (ii) a adesão dependerá do pagamento de entrada de, no mínimo, 1% do valor integral da dívida, dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas; (iii) o saldo remanescente poderá ser parcelado em até 81 meses, sendo em até 97 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; (iv) após o pagamento do valor de entrada, diferimento da primeira parcela para o último dia útil do mês de junho de 2020; (v) para as contribuições previdenciárias, o parcelamento poderá ser feito em até 57 meses; (vi) para as hipóteses de pessoas naturais, empresário individual e microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 e, nos demais casos, inferior a R$ 500,00; (vii) a adesão implicará na renúncia e desistência de processos judiciais eventualmente existentes, condicionada a comprovação em até 60 dias contados a partir do último dia útil do mês de junho, por meio da plataforma Regularize; (viii) tratando-se de inscrições parceladas, a adesão à transação extraordinária fica condicionada à desistência do parcelamento em curso e o valor de entrada será correspondente a 2% do valor integral do débito; (ix) a adesão à transação implica na manutenção de todos os gravames oriundos de cautelar fiscal, arrolamento de bens e sobre as garantias prestadas administrativa ou judicialmente; e (x) o prazo para adesão à transação extraordinária ficará aberto até 25 de março de 2020.

A Resolução CGSN n° 152, de 18 de março de 2020, dispõem que as datas de vencimentos dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional para os períodos de apuração de março, abril e maio de 2020 foram prorrogados em 6 meses.

Outras medidas determinando novas regras de incentivo, e.g., relacionadas a atual carga tributária, o cumprimento de obrigações acessórias, à renegociação de dívidas tributárias, a redução, de 50% nas contribuições para o Sistema S por 3 meses, a facilitação do desembaraço para importação de insumos e matérias primas industriais e etc. poderão ser adotadas em breve pelas autoridades competentes.

– RELAÇÕES COM OS BANCOS

De acordo com a FEBRABAN, os cinco maiores bancos associados – Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú Unibanco e Santander – estão abertos e comprometidos em atender pedidos de prorrogação, por 60 dias, dos vencimentos de dívidas de clientes pessoas físicas e micro e pequenas empresas para os contratos vigentes em dia e limitados aos valores já utilizados.

O Conselho Monetário Nacional (CMN), por sua vez, aprovou, em reunião extraordinária, duas medidas para apoiar as empresas contra os efeitos adversos do coronavírus na economia: (i)  facilitação da renegociação das operações de crédito das empresas que possuem boa capacidade financeira e que estejam mantendo as atuais operações de crédito adimplentes;  e a consequente (ii) expansão da capacidade de utilização dos recursos dos bancos para realizar renegociações e manter o ritmo de concessões de crédito. O Banco do Brasil e Caixa já anunciaram um reforço de R$ 175 bilhões em suas linhas de crédito, e reservaram mais da metade desse valor para pessoas jurídicas e agronegócio.

O BNDES anunciou quatro medidas com duração de seis meses: (i) R$ 20 bilhões virão da transferência de recursos do Fundo PIS-PASEP para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a ser gerido pelo Ministério da Economia; (ii) R$ 19 bilhões da suspensão temporária de pagamentos de parcelas de financiamentos diretos para empresas, tanto o principal quanto os juros, chamada de standstill; (iii) R$ 11 bilhões em standstill de financiamentos indiretos para empresas; e (v) R$ 5 bilhões com a ampliação do crédito para micro, pequenas e médias empresas por meio dos bancos parceiros.

Concluindo, o COVID-19 deixou de ser um risco e se tornou um problema a ser enfrentados por todos.

Aviso Legal: As informações contidas neste documento se destinam apenas a orientação de caráter geral sobre temas de interesse. A aplicação e o impacto da legislação podem variar significativamente, considerando os fatos específicos envolvidos. Dada a natureza inconstante das leis, regras e regulamentos, que podem inclusive sofrer diversas alterações com o decorrer do tempo, bem como os riscos inerentes às comunicações eletrônicas, pode haver atrasos, omissões e imprecisões nas informações apresentadas neste documento. Dessa forma, as informações nele contidas são fornecidas apenas com o caráter elucidativo, não se prestando como assessoria ou serviços de natureza jurídica, contábil, fiscal ou qualquer outro tipo de assessoria a serviços profissionais. Assim, o material contido neste documento não deve ser usado para substituir uma consulta a assessores profissionais competentes nas áreas contábil, fiscal, jurídica ou outra área profissional. Antes de tomar qualquer decisão ou providência, consulte um profissional da SV WAINSTEIN ADVOCACIA.