A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, decidiu, por maioria, que valores recebidos de consumidores e posteriormente repassados a fornecedores não compõem o conceito de receita bruta de agências de turismo submetidos à tributação pelo Imposto de Renda Pessoal Jurídica, racional que pode (e deve) ser estendido também para a tributação pelo PIS/COFINS nas mesmas circunstâncias. Basicamente, a Câmara Superior do CARF uniformizou a jurisprudência do Tribunal Administrativo no sentido de que o conceito de “receita bruta” a ser utilizado pelas agências de turismo deve ser o valor auferido pela atividade de intermediação por elas prestada, nos termos definido pela Lei do Turismo, estando excluídas eventuais receitas de terceiros que apenas transitam pelas contas das agências, mas que são posteriormente repassadas a fornecedores. Trata-se de precedente importante, não só por ser da Câmara Superior, cuja função é uniformizar a jurisprudência do Tribunal Administrativo, mas também por se basear em argumento relevante, relativo à impossibilidade de tributação de receitas de terceiros.
CÂMARA SUPERIOR DO CARF EXCLUI RECEITAS DE TERCEIROS DO CONCEITO DE RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL PARA AS AGÊNCIAS DE TURISMO
- outubro 26, 2016
- 5:07 pm