Fonte: Site da SRF do Brasil – 02/07/2010
Em 30 de junho de 2010 venceu o prazo para manifestação sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento da Lei nº 11.941/2009, na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2010.
A manifestação foi feita exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços ouwww.receita.fazenda.gov.br.
Os optantes pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009, que não se manifestaram sobre a inclusão dos débitos nas respectivas modalidades de parcelamento terão as opções canceladas.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2010, que determina que os sujeitos passivos que tiveram o seu pedido de parcelamento deferido e optaram, nos termos da citada Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 3/2010, pela não inclusão da totalidade de seus débitos no parcelamento terão que informar, até o dia 30 de julho, pormenorizadamente, quais tributos serão parcelados de acordo com os formulários constantes nos anexos da referida portaria. Em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa da União os formulários deverão ser apresentados nas unidades de atendimento da PGFN e, em se tratando de débitos no âmbito da RFB, deverão ser apresentados nas unidades de atendimento da RFB.
Atenção! O preenchimento e entrega dos formulários é obrigatório para todos que optaram pela não-inclusão da totalidade de seus débitos no parcelamento, independente do fato de pretender ou não obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
Formulários para débito inscrito em Dívida Ativa da União:
Anexo I – Discriminação dos débitos a parcelar – débitos não previdenciários
Anexo II – Discriminação dos débitos a parcelar – débitos previdenciários
Formulários para débito no âmbito da RFB:
Anexo III – Discriminação dos débitos a parcelar – débitos não previdenciários não inscritos em dívida ativa da união
Anexo IV – Discriminação dos débitos a parcelar – débitos previdenciários não inscritos em dívida ativa da união.