É sabido que, ao completar 60 anos, as sociedades que oferecem assistência privada à saúde majoram os preços do seu serviço, provocando aumentos exponenciais, sobretudo porque as frações arbitradas pelo Plano de Saúde são acrescidas àquelas anualmente autorizadas pela Agência Nacional de Saúde – ANS-.
Assim, a partir do momento em que as pessoas em geral alcançam a idade de 60 anos, é imposta uma situação pelas operadoras de planos de saúde, que provoca extremo e notório desequilíbrio contratual, vez que a oscilação do preço mensal, subitamente, sofre elevação que o torna, em média, 70% mais caro, sendo este, apenas, o primeiro de uma série de reajustes, escalonados consoante a faixa etária da pessoa.
Desse modo, para o necessário reequilíbrio contratual, recomendamos a interposição de uma medida judicial, capaz de reduzir drasticamente o valor das mensalidades, desde o primeiro momento de sua interposição, através de um pedido liminar e, ao final, o direito de haver a (i) desconstituição da cláusula contratual que prevê o desajuste que é praticado em desfavor do idoso, (ii) a restituição do valor pago em excesso ao longo dos últimos 05 anos durante os quais, mensalmente, desembolsou valores para suportar os custos elevados pelo aumento desproporcional, preservando, apenas, o item que anualmente é autorizado pela Agência Nacional de Saúde – ANS e, (iii) a reparação do dano moral, provocada pelo processo que determinou o pagamento de valores sabidamente indevidos.
Consolidado pelos tribunais o entendimento que classifica o modo de correção praticado pelo Plano de Saúde como abusivo, a demanda judicial se revela bastante proveitosa, sobretudo porque as parcelas, objeto da restituição, devem ser corrigidas, desde o desembolso, e acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar da citação nos autos do processo judicial.